Prazo de Permanência de 24 meses - Telefonia -  Licitude ou não? 

26/08/2018

As empresas do ramo de telefonia, atualmente, estão em toda parte de nosso dia a dia. Porém, é comum identificarmos alguns erros cometidos por essas empresas, tão fato que é notório as inúmeras reclamações administrativas (Procon, Anatel) e judiciais.

Um ponto importante a se destacar é o tão falado "prazo de permanência" ou fidelidade, em alguns contratos de adesão feitos pelas telefônicas. Em consonância com o artigo 57, §1 da Resolução n° 632/14 da Anatel, o tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.

Acontece que, em alguns casos, vemos prazos de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, seria isso possível?

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A resposta é SIM. Contudo, depende de um fator único e primordial: O contrato deve ser celebrado com um consumidor CORPORATIVO, ou seja, o consumidor (destinatário final), deve ser uma empresa e o contrato de adesão, deve ser um contrato corporativo (empresarial). Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 59 da Resolução n° 632/14 da Anatel.

São inúmeras as discussões judiciais sobre esse prazo de permanência, não se tendo uma jurisprudência uníssona no sentido do artigo 59. Entretanto, já possuímos algumas decisões que vão ao encontro do artigo supramencionado, como é o caso do 


TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.103177-6/001, que foi publicado no dia 09/04/2018 o link para esta decisão : https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=17&procCodigo=1&procCodigoOrigem=0&procNumero=103177&procSequencial=1&procSeqAcordao=0 


                                                                                        Thales Borges Soares

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