Venda de imóvel em duplicidade não é suficiente para gerar dano moral
Decisão exarada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso. O caso ocorreu em 2015, quando um consumidor realizou uma compra de imóvel e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel já havia sido vendido a outrem.
No processo, o autor alegou que passou por estresse desmedido e requereu então, indenização por danos morais o equivalente a 40 salários mínimos.
Para o ministro relator, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.
Contudo, ressaltou Marco Aurélio Bellizze, que a venda em duplicidade do imóvel não caracteriza ato ilícito, mas sim inadimplemento contratual, que, por si só, não gera dano moral.
Segue abaixo, trecho do voto do relator:
"Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)."
Processo: REsp 1.745.429 - 3ª Turma do STJ.